Editorial  

As conseqüências da falta de assistência sindical nos pedidos de dispensa pelo empregado                                             por  Juliana H. C. Fernandes[i]

 Em decisão recente (18/03/2011), o TST decidiu que a falta de homologação pelo sindicato de pedido de desligamento feito pelo empregado resultaria em sua conversão na dispensa sem justa causa do empregado, com o pagamento de verbas rescisórias complementares.

 Tal decisão foi fundamentada no princípio da continuidade da relação de trabalho, que estabelece a presunção do trabalho por tempo indeterminado, salvo prova em contrário. Em outras palavras, é ônus do empregador provar o encerramento do contrato de trabalho e as condições em que ocorreu.

 A assistência do sindicato na homologação da rescisão contratual conferirá legitimidade ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), que poderá ser usado como prova da intenção e iniciativa do empregado na rescisão contratual. Trata-se de procedimento por meio do qual um terceiro intervém para tornar mais clara a situação enfrentada pela pessoa assistida. O assistente, que pode ser o sindicato ou órgão administrativo do Poder Público, assina o documento em conjunto com o empregado.

 O objetivo da assistência judicial é garantir a autenticidade do pedido de dispensa do empregado, para evitar eventuais fraudes de consentimento do empregado, como o assédio moral para forçar o empregado a desligar-se da empresa ou simulação fraudulenta.

 Poderá ser caracterizada a simulação fraudulenta se, por exemplo, o empregado estiver concordando com valor significativamente reduzido em suas verbas rescisórias, supostamente apenas para liberar o saldo do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e possibilitar a concessão do seguro-desemprego.

 Caso o assistente sindical perceba a simulação, poderá lavrar auto de infração contra a empresa e fazer comunicação para o Setor de Fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). O assistente não precisa de provas concretas para tomar tais providências; poderá fundamentar suas conclusões apenas em circunstâncias.

 A assistência na homologação de rescisão contratual é, portanto, de instituto de ordem pública, não podendo ser afastado pela vontade das partes. Há nítido interesse social em tal instituto, na medida em que visa a proteção do hipossuficiente, garantindo a normalidade dos pagamentos e cumprimento das obrigações advindas do contrato.

 Cabe ao assistente sindical zelar pela efetiva quitação das verbas devidas. Nesse sentido, é vedada a homologação da rescisão contratual sem o pagamento de verbas rescisórias devidas, podendo o assistente abster-se de homologar a rescisão na total ausência de pagamento de verbas exigíveis.

 A quitação libera o empregador apenas em relação aos valores consignados no TRCT. O empregado poderá ressalvar no próprio TRCT a sua discordância em relação aos valores indicados, o que não impede o pagamento das verbas ali consignadas. A assinatura do TRCT pelo empregado, nestes casos, não significa quitação daquilo que não foi pago.

 A incorreção de parcelas e valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado assim concordar. Dentro do prazo prescricional, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista pleiteando eventuais diferenças que julgar devidas.

 A assistência é realizada preferencialmente pelos sindicatos. Apenas em caso de recusa, inexistência do sindicato para a categoria na região ou impedimento do sindicato, tal assistência será realizada pela DRT.

 O sindicato pode adotar procedimentos próprios para a assistência na homologação das rescisões, tendo em vista o princípio da não interferência e não intervenção do Poder Público na organização sindical (artigo 8º, inciso I, da CF). Já a assistência feita pela DRT deverá observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 3/2002. Em ambos os casos, todavia, a assistência é necessariamente gratuita.

 Quando a assistência for realizada pelas DRTs, o seguinte procedimento deverá ser observado: 

a)    observância da preferência sindical;

b)    a regularidade da representação das partes;

c)    a regularidade dos documentos apresentados;

d)    a análise de aptidão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);

e)    a existência de garantia de emprego;

f)     a ocorrência de suspensão contratual;

g)    a observância de prazos legais;

h)   a correção das parcelas e valores lançadas no TRCT;

i)     o efetivo pagamento das verbas rescisórias;

j)     a caracterização de fraude;

k)    concordância do empregado com a formalização da rescisão.

 Lembramos que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser comprovado por meio de comprovante de transação bancária, não são admitidos como comprovantes: declarações verbais do empregado, recibo de pagamento avulso ou outros meios informais de comprovação de pagamento.

 No ato da homologação, a empresa deverá levar os seguintes documentos: 

a)    4 vias do TRCT;

b)    CTPS com anotações atualizadas;

c)    Aviso prévio;

d)    Norma coletiva aplicável;

e)    Extrato do FGTS;

f)     Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição sindical;

g)    Comunicado de dispensa e requerimento de seguro-desemprego;

h)   Atestado de Saúde Ocupacional;

i)     Ato constitutivo do empregador ou documento de representação;

j)     Demonstrativo de parcelas variáveis; e

k)    Prova bancária de quitação.

 

Finalmente, para ilustrar as diferenças de verbas devidas nos casos de dispensado empregado por iniciativa do empregador ou de pedido de demissão pelo próprio empregado, segue quadro-resumo das verbas rescisórias conforme tipo e causa extintiva do contrato:

 

Tipo de contrato

Saldo Salários

Aviso prévio

13º salário

Férias

Trintídio (*)

FGTS

 

 

 

vencidas

Proporcionais

1/3

 

8% Mês rescisão

8% Mês anterior

40%

Saque

Indeterminado (sem justa causa)

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

    X

 

X

 

X

Indeterminado (pedido de demissão)

 

X

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

 

X

 

X

 

 

(*) trintídio que antecede a data-base (art. 9º da Lei 7.238/84), se for o caso

 Portanto, a ausência de assistência na homologação de rescisão contratual por iniciativa do empregado pode causar a sua conversão em dispensa por iniciativa do empregador, obrigando a empresa a arcar com diferenças de verbas rescisórias, como aviso-prévio, trintídio que antecede a data-base estabelecida em convenção coletiva (quando for o caso) e multa de 40% sobre o saldo depositado na conta-corrente vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

[i] Juliana H. C. Fernandes é especialista em Direito do Trabalho pela USP e coordenadora do

setor trabalhista do escritório Lacerda e Franze Advogados

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Controle de jornada de trabalho pelo empregador

por Juliana H. C. Fernandes[i]

 Todo estabelecimento com mais de 10 (dez) empregados deverá manter o controle da jornada de trabalho, nos termos do §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Visando regulamentar a forma do controle de jornada, foi editada em 2009 a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de nº 1.510, que estabeleceu o uso de programa informatizado para o registro de entradas e saídas do empregado. Todavia, em 25 de fevereiro de 2011, foi publicada a Portaria nº 313, que flexibilizou a forma de controle de jornada de trabalho estabelecida pela Portaria 1.510/2009, permitindo a instalação de controles eletrônicos alternativos de jornada, desde que haja prévia negociação com o sindicato da categoria.

 O objetivo de tais Portarias é evitar fraudes na marcação dos horários da jornada de trabalho dos empregados, como a alteração pelo empregador dos dados já registrados ou a anotação da jornada de trabalho por pessoas que não seja o próprio empregado.

 Em resumo, a flexibilização trazida pela Portaria 313/2011 permite que o empregador adquira equipamento eletrônico de qualquer fabricante, mesmo que não esteja cadastrado junto ao MTE. A validação do equipamento eletrônico utilizado pelo empregador para o controle da jornada de trabalho não será feita somente pelo MTE, mas também pelo sindicato da categoria profissional, por meio de acordo coletivo de trabalho.

 Apesar de a Portaria de 2011 ter flexibilizado a forma de controle de jornada, entendemos que alguns requisitos previstos na Portaria de 2009 devem ser observados pelo empregador, como forma a minimizar o risco de futuras condenações em adicional de sobrejornada de trabalho.

 Os sistemas eletrônicos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Eles devem, ainda, estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

 O equipamento eletrônico escolhido pelo empregador deverá, também, permitir a impressão de comprovante de cada registro para o empregado e para os auditores-fiscais do trabalho, além de permitir a impressão do espelho completo de ponto. É conveniente solicitar ao fabricante, ainda, um Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, onde o fabricante deverá afirmar que seu programa atende às determinações das Portarias.

 Atendidos estes requisitos, a empresa deverá procurar o sindicato de sua categoria, para iniciar a negociação de um acordo coletivo de trabalho, com o objetivo de regulamentar a forma de controle de jornada de seus empregados.

 O sindicato não poderá se recusar a negociar o acordo coletivo com a empresa. Caso isto ocorra, caberá à empresa provocar a federação ou confederação correspondente. Caso persista a recusa, deverá ser formada uma comissão de empregados, que representará os empregados na negociação do acordo com a empresa.     Celebrado o acordo com a comissão, deverá ser ajuizada ação declaratória, requerendo em juízo a eficácia jurídica do acordo coletivo de trabalho negociado sem a intervenção do sindicato, federação ou confederação.

 Caso a empresa não tenha interesse em participar de uma negociação coletiva com o sindicato, existe a opção, ainda, de adquirir um sistema homologado pelo MTE. A negociação sindical é substituída pelo cadastro no MTE via internet, informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

 Vale lembrar que o descumprimento de qualquer das disposições descaracteriza o ponto eletrônico, sujeitando a empresa à lavratura de auto de infração e invalidando o sistema eletrônico como meio de prova da jornada de trabalho em eventual reclamação trabalhista movida contra a empresa, pleiteando o pagamento de horas extras.

 A descaracterização do sistema de controle de jornada de trabalho poderá levar à condenação da empresa ao pagamento de horas extras aos seus empregados, pois é obrigação da empresa apresentar em juízo os controles de freqüência, sob pena de se considerar verdadeira a jornada de trabalho apontada pelo ex-empregado.

 Lembramos, finalmente, que as empresas devem se adaptar às novas formas de controle de jornada de trabalho até o dia 1º de setembro de 2011, conforme Portaria 313/2011.

[i] Juliana H. C. Fernandes é especialista em Direito do Trabalho pela USP e coordenadora do

setor trabalhista do escritório Lacerda e Franze Advogados

 

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